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O Papel da Câmara

Lei Orgânica – Título II – Capítulo I – Sessão II

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 20 ACâmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias de competência municipal e, especialmente sobre:

I Tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária;

II Empréstimos e operações de crédito;

III Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de investimentos e orçamentos anuais;

IV Abertura de créditos especiais e suplementares;

V Subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo município e qualquer outra forma de transferência, obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;

VI Criação dos Órgãos permanentes necessários á execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações, constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;

VII Regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; estabilidade e aposentadoria; fixação e alteração de remuneração;

VIII Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos na competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;

IX Normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações, preservando o meio ambiente;

X Concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais, assistenciais ou similares;

XI Exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;

XII Critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;

XIII Autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária destinada para esse fim ou nos casos de doação sem encargos;

XIV Cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;

XV Plano de Desenvolvimento Urbano, e suas modificações;

XVI Feriados municipais, nos termos da legislação Federal;

XVII Alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;

XVIII Isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

XIX Denominação e alteração de nomes próprios de vias e logradouros públicos.

Art. 21 Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I Receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito prometendo manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica e as Constituições Federal e Estadual e observar as Leis, promover o bem geral do povo, sustentar a União, a integridade e o desenvolvimento do Município e dar-lhes posse;

II Eleger sua mesa;

III Criar as Comissões Permanentes;

IV Elaborar seu Regimento Interno;

V Organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos respectivos;

VI Propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VII Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VIII Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;

IX Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberado sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos.

a) O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara;

b) Após vencido o prazo de (60) sessenta dias destinados a exames e apreciação dos contribuintes e mais sessenta (60) dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão colocadas na ordem do dia, na primeira sessão ordinária seguinte, para julgamento;

c) rejeitadas as Contas, serão esta, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

X Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, Estadual, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;

XI Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XII Autorizar referendum e convocar plebiscito na forma da Lei;

XIII Suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do tribunal de Justiça;

XIV Autorizar a realização de empréstimo, operação de crédito ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XV Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da Sessão Legislativa;

XVI Apreciar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa de direito público interno e entidades assistenciais ou culturais;

XVII Estabelecer e mudar temporariamente o local e suas reuniões;

XVIII Fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

XIX convocar o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e servidores do Município para prestarem esclarecimentos, no prazo de quinze (15) dias;

XX deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XXI criar Comissões Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus Membros;

XXII conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular;

XXIII julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal e Estadual;

XXIV fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.