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O Papel do Vereador

Lei Orgânica – Título II – Capítulo I – Sessão III

Das Atribuições dos Vereadores

Art. 22 Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.

§ 2º Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para exercício de Cargo Comissionado do Poder Executivo.

§ 3°- Desde a expedição do diploma, os vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal.

§ 4° Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 5°- As imunidades dos vereadores subsistirão durante o estado de sitio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 23 É vedado ao Vereador:

I desde a expedição do diploma:

a) afirmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquia, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 78, I, IV e V desta Lei.

II desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo Cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato.

b) Exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;

c)Ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;

Art. 24 perderá o Mandato o Vereador:

I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV que deixar de comparecer, em cada periodo Legislativo anual, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo em caso de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V que fixar residência fora do Município;

VI que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

§ 1º Além de outros definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas, ou imorais.

§ 2º-Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto em maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.