Adriano Manoel Teixeira Campos, Nasceu em 06/08/1983, casado, eleito candidato a Vereador em Morro Agudo de Goiás-GO, com 177 (7,59% dos válidos), nas Eleições 2020 pelo PSD (Partido Social Democrático). Natural de Rubiataba – GO.
Biografia
Competências
Regimento Interno – Título II – Capítulo I
Art. 13. Compete ao Vereador:
I- participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na Eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III- apresentar proposições que visem ao interesse coletivo,
IV- participar das Comissões Temporárias;
V- concorrer aos Cargos da Mesa e das Comissões Permanentes, e;
VI – usar da palavra em defesa ou em oposição às propc sições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 14. São obrigações e deveres do Vereador:
I-desincompatibilizar-se e fazer Declaração Pública de Bens no Ato da Posse e no término do mandato de acordo com a Lei Orgânica do Município;
II – comparecer decentemente trajado às Sessões, na hora pré-fixada;
III – obedecer às normas Regimentais, quanto ao uso da palavra;
IV – residir no território do Município;
V-propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VI votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo impedimento legal ou Regimental;
VII – desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente ou a Mesa da Câmara, conforme c caso;
VIII comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às Sessões Plenárias ou às Reuniões de Comissões.
Art. 15. Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto sia Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:
I- advertência pessoal;
II – advertência em Plenário,
III – cassação da palavra;
IV- determinação para retirar-se do Plenário,
V-proposta de Sessão Secreta para Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos Membros da Casa, e;
VI-proposta de cassação do mandato, por infração político-administrativa, na forma da Lei.
Parágrafo Único. Para manter a ordem no recinto da Câmara o Presidente poderá solicitar a força necessária.